APÓS NADAR 2KM, PEDALAR OUTROS 90KM E CORRER AINDA OUTROS 21KM, HOMEM PERDE VÔO...

Após nadar 2 km, pedalar 90 km e correr 21 km, homem perde voo e processa a Gol


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro em R$3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem devido ao cancelamento de um voo. 

A decisão é definitiva.

O consumidor, residente em Montes Claros (MG), afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva IRONMAN 70.3 (modalidade composta por 1,9 km de natação, 90 km de ciclismo e 21,1 km de corrida), no fim de abril de 2019, em Florianópolis. 

Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. 

Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. 

A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. 

Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 

Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. 

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

Informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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Até o próximo post!

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Fonte:  Carlos Ferreira
Data: 26/09/2022 - Aeroin
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